Artigo 59, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I
multas;
II
sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;
III
apreensão de bens ou mercadorias;
IV
proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
V
cassação de incentivos ou benefícios fiscais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)
VI
suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)
VII
cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento de atributos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)
§ 1º
Sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento, cobrar-se-ão juros moratórios, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º
O pagamento parcelado do débito, na forma especificada em regulamento, interrompe a contagem dos juros de mora.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de interrupção do pagamento.