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Artigo 58 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 58

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas previstas na legislação tributária.

Art. 58 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994