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Artigo 57, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 57

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único

A prescrição se interrompe:

I

pela citação pessoal feita ao devedor;

II

pelo protesto judicial;

III

por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV

por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em conhecimento do débito pelo devedor.

Art. 57, Parágrafo Único, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994