Artigo 57, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único
A prescrição se interrompe:
I
pela citação pessoal feita ao devedor;
II
pelo protesto judicial;
III
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em conhecimento do débito pelo devedor.