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Artigo 56, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 56

O direito do Fisco de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:

II

da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único

O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 56, I da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994