Artigo 55 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A decisão proferida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos que versam sobre a mesma matéria. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)