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Artigo 55 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 55

A decisão proferida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos que versam sobre a mesma matéria. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)
Art. 55 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994