Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A decisão sobre matéria objeto da consulta terá efeito normativo 10 (dez) dias após seu trânsito em julgado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)
Parágrafo único
A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão de que trata este artigo, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada.