Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo estabelecido em legislação específica. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)
Parágrafo único
Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.