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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 52

A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo estabelecido em legislação específica. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)

Parágrafo único

Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994