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Artigo 51, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 51

Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável, nos termos da legislação específica. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)

Parágrafo único

A faculdade prevista neste artigo estende-se a órgãos ou entidades do Serviço Público e a entidades representativas de categorias econômicas ou de categorias profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas pelos seus representados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 1º A faculdade prevista neste artigo estende-se a: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)

I

órgãos da Administração Pública; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)

II

entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 2º Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e a hipótese de procurador com poderes para tanto, não se admitirá consulta formulada por quem não for contribuinte do tributo sobre o qual esta versar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 3º A consulta será formulada com objetividade e clareza, e somente focalizará dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)
Art. 51, Parágrafo Único, II da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994