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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 5º

A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º

A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.

§ 4º

A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 5º, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994