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Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 48

A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.