Artigo 47, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O contribuinte tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:
I
cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;
II
erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III
reforma, anulação, revogação ou prescrição de decisão condenatória.
§ 1º
Para efeito da atualização monetária de que trata o caput deste artigo, será adotada como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2º
A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF vigente no dia do recolhimento, multiplicando-se a quantidade de UPDF pelo seu respectivo valor na data de restituição.
§ 3º
Quando o pagamento for feito em estampilha, sua perda ou destruição, ou a ocorrência de erro no pagamento, não dará direito à restituição, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.