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Artigo 47, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 47

O contribuinte tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I

cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II

erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III

reforma, anulação, revogação ou prescrição de decisão condenatória.

§ 1º

Para efeito da atualização monetária de que trata o caput deste artigo, será adotada como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986.

§ 2º

A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF vigente no dia do recolhimento, multiplicando-se a quantidade de UPDF pelo seu respectivo valor na data de restituição.

§ 3º

Quando o pagamento for feito em estampilha, sua perda ou destruição, ou a ocorrência de erro no pagamento, não dará direito à restituição, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

Art. 47, III da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994