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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 46

Sem prova, por certidão expedida pela repartição fiscal, de isenção ou de quitação dos tributos e demais encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre o imóvel, até a data da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.

Parágrafo único

A certidão será obrigatoriamente mencionada nos atos de que trata este artigo.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994