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Artigo 44 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 44

A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza poderá efetivar-se, independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente.

Art. 44 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994