Artigo 42, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O crédito inscrito em dívida ativa é cobrado: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) (Legislação correlata - Lei Complementar 944 de 15/05/2018)
I
em procedimento amigável, pelo órgão competente para a administração tributária;
I
I
em procedimento extrajudicial, concomitantemente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)
II
em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal.
II
em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) (Legislação correlata - Lei Complementar 944 de 15/05/2018)
Parágrafo único
§ 1º
§ 2º
Os encargos de que trata o § 1º são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 40% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e de 60% ao fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015; e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 90% para o pagamento de honorários advocatícios e de 10% para o Fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 2015. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)
§ 3º
O percentual de que trata o § 1º destina-se, também, ao atendimento de despesas com o pagamento de incentivos financeiros, na forma da Lei nº 5.594, de 2015. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)