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Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 42

O crédito inscrito em dívida ativa é cobrado: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) (Legislação correlata - Lei Complementar 944 de 15/05/2018)

I

em procedimento amigável, pelo órgão competente para a administração tributária;

I

em procedimento extrajudicial, concomitantemente pelo órgão competente para a administração tributária e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) (Legislação correlata - Lei Complementar 944 de 15/05/2018)

I

em procedimento extrajudicial, concomitantemente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)

II

em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal.

II

em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) (Legislação correlata - Lei Complementar 944 de 15/05/2018)

Parágrafo único

Acrescentar-se-á, quando da inscrição de crédito em Dívida Ativa, quantia correspondente a dez por cento de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança. (Legislação Correlata - Lei Complementar 16 de 02/01/1997) (Legislação correlata - Lei 3194 de 29/09/2003) (Legislação correlata - Lei Complementar 897 de 18/06/2015) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)

§ 1º

Acrescenta-se, quando da inscrição de crédito em dívida ativa, quantia correspondente a 10% de seu valor para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) (Legislação correlata - Lei Complementar 944 de 15/05/2018) (Legislação Correlata - Lei 7684 de 05/06/2025)§ 2º Os encargos de que trata o § 1º são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 50% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e de 50% para fundo destinado ao aparelhamento, à modernização e ao gerenciamento da atividade de cobrança, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 80% para o pagamento de honorários advocatícios e de 20% para o Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) (Legislação correlata - Lei Complementar 944 de 15/05/2018)

§ 2º

Os encargos de que trata o § 1º são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 40% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e de 60% ao fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015; e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 90% para o pagamento de honorários advocatícios e de 10% para o Fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 2015. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)

§ 3º

O percentual de que trata o § 1º destina-se, também, ao atendimento de despesas com o pagamento de incentivos financeiros, na forma da Lei nº 5.594, de 2015. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)

Art. 42, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994