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Artigo 41, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 41

Serão cancelados os débitos: (Legislação correlata - Decreto 37333 de 13/05/2016) (Legislação correlata - Decreto 37333 de 13/05/2016)

I

legalmente prescritos;

II

de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único

O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.

Art. 41, II da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994