Artigo 41, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Serão cancelados os débitos: (Legislação correlata - Decreto 37333 de 13/05/2016) (Legislação correlata - Decreto 37333 de 13/05/2016)
I
legalmente prescritos;
II
de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único
O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.