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Artigo 40 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 40

Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa.

Parágrafo único

Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 40 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994