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Artigo 4-a, Parágrafo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 4-a

Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002) (Legislação correlata - Decreto 38773 de 28/12/2017) (Legislação correlata - Decreto 38773 de 28/12/2017) (Legislação correlata - Decreto 38773 de 28/12/2017)

§ 1º

A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002)§ 2° Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002)§ 2º VETADO. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)

§ 2º

Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 699 de 30/09/2004)§ 3° A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002)

§ 3º

O cálculo da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)§ 4° O valor do rateio da CIP, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002)

§ 4º

O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004) (Legislação correlata - Decreto 31236 de 08/01/2010)

§ 5º

O custeio do serviço de iluminação pública compreende: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002)

I

despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002)

II

despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002)

III

despesas com a arrecadação e cobrança da CIP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)

IV

despesas com manutenção e operação do sistema de iluminação pública de áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos públicos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)Administrações Regionais; (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)Delegacias de Polícia; (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)Unidades de ensino público; (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)Hospitais, centros e postos de saúde. (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)§ 6° A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local, a qual também ficará responsável pela arrecadação daquela, mediante a celebração de contrato ou convênio; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002)

§ 6º

A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)§ 7° A receita da CIP será revertida à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, mediante repasse direto da empresa arrecadadora; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002)

§ 7º

A receita da CIP será revertida à concessionária de distribuição de energia elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, após alocação dos recursos na unidade orçamentária que administra a manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública das Administrações Regionais. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)

§ 8º

Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 673 de 27/12/2002)

§ 9º

São isentos da contribuição os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)

§ 10

VETADO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)

§ 11

Da receita decorrente da CIP, no mínimo 15% (quinze por cento) serão aplicados em ampliação do sistema em vias urbanas não servidas por iluminação pública. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)

§ 12

No cálculo do rateio a que se refere o § 3º, as microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores e pequenos produtores rurais, que pelas características de suas atividades, apresentam consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)

§ 13

A concessão dos benefícios de que tratam esta Lei Complementar dependerá de requerimento do interessado, no qual se comprove os requisitos legais, conforme modelo e prazo a serem definidos em regulamento do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 698 de 02/08/2004)

Art. 4-a, §11 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994