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Artigo 39, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 39

A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter obrigatoriamente:

I

nome do devedor e dos co-responsáveis, se for o caso, bem como o seu endereço de domicílio ou residência;

II

quantia devida;

III

origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV

número do processo administrativo ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida;

V

exercício ou período a que se referir o crédito;

VI

data da inscrição.

Parágrafo único

Inscrito o crédito, expedir-se-á a respectiva Certidão de Dívida Ativa, da qual constará, além das especificações previstas neste artigo, a indicação do livro e da folha em que se procedeu à inscrição.

Art. 39, III da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994