Artigo 39, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter obrigatoriamente:
I
nome do devedor e dos co-responsáveis, se for o caso, bem como o seu endereço de domicílio ou residência;
II
quantia devida;
III
origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV
número do processo administrativo ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida;
V
exercício ou período a que se referir o crédito;
VI
data da inscrição.
Parágrafo único
Inscrito o crédito, expedir-se-á a respectiva Certidão de Dívida Ativa, da qual constará, além das especificações previstas neste artigo, a indicação do livro e da folha em que se procedeu à inscrição.