Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á:
I
após o exercício, quando se tratar de crédito referente a tributo sujeito a lançamento anual;
II
após o vencimento do prazo para pagamento previsto na legislação aplicável, nos demais casos.
§ 1º
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º
A inscrição de crédito em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não for decidido definitivamente o recurso ou o pedido de reconsideração respectivo.