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Artigo 38, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 38

A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á:

I

após o exercício, quando se tratar de crédito referente a tributo sujeito a lançamento anual;

II

após o vencimento do prazo para pagamento previsto na legislação aplicável, nos demais casos.

§ 1º

A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º

A inscrição de crédito em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não for decidido definitivamente o recurso ou o pedido de reconsideração respectivo.

Art. 38, I da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994