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Artigo 38-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 38-a

Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a inscrição, a cobrança extrajudicial e a gestão da dívida ativa tributária e não tributária do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)

Art. 38-a da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994