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Artigo 33, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 33

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I

impugnação do sujeito passivo;

II

recurso de ofício;

III

iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.