Artigo 33, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I
impugnação do sujeito passivo;
II
recurso de ofício;
III
iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.