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Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 32

Os erros contidos na declaração e apurados pelo Fisco serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa encarregada da revisão.

Art. 32 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994