Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, antes da notificação do lançamento.
Parágrafo único
No caso de lançamento por homologação, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 712 de 09/12/2005) (Legislação correlata - Lei 4567 de 09/05/2011)