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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 31

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, antes da notificação do lançamento.

Parágrafo único

No caso de lançamento por homologação, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 712 de 09/12/2005) (Legislação correlata - Lei 4567 de 09/05/2011)

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994