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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 29

O lançamento dos tributos observará a forma prevista em regulamento e far-se-á:

I

de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais:

a

na hipótese de tributos de incidência anual, cujo valor seja determinado pelo Fisco, na forma da legislação aplicável;

b

quando a declaração não seja prestada pela pessoa legalmente obrigada, no prazo e na forma prevista na legislação aplicável, ou seja, com omissão ou inexatidão;

c

quando se comprovar ação ou omissão da pessoa legalmente obrigada que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

II

por homologação das declarações prestadas pelo sujeito passivo, na hipótese de tributos cujo valor deva ser por este apurado.

Parágrafo único

O lançamento de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo far-se-á a 1º de janeiro de cada ano.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994