Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O lançamento dos tributos observará a forma prevista em regulamento e far-se-á:
I
de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais:
a
na hipótese de tributos de incidência anual, cujo valor seja determinado pelo Fisco, na forma da legislação aplicável;
b
quando a declaração não seja prestada pela pessoa legalmente obrigada, no prazo e na forma prevista na legislação aplicável, ou seja, com omissão ou inexatidão;
c
quando se comprovar ação ou omissão da pessoa legalmente obrigada que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
II
por homologação das declarações prestadas pelo sujeito passivo, na hipótese de tributos cujo valor deva ser por este apurado.
Parágrafo único
O lançamento de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo far-se-á a 1º de janeiro de cada ano.