Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O contribuinte deve comunicar ao órgão competente, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como a paralisação temporária e o encerramento da atividade econômica exercida.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.