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Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 23

O contribuinte deve comunicar ao órgão competente, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como a paralisação temporária e o encerramento da atividade econômica exercida.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.

Art. 23 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994