Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os contribuintes sujeitam-se à inscrição nos cadastros fiscais e à prestação de informações exigidas pela administração tributária.
Parágrafo único
A inscrição far-se-á de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.