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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 22

Os contribuintes sujeitam-se à inscrição nos cadastros fiscais e à prestação de informações exigidas pela administração tributária.

Parágrafo único

A inscrição far-se-á de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994