JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.

Art. 20 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994