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Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 19

São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 19 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994