Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.