Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º
O levantamento fiscal poderá considerar:
I
os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;
II
os valores dos serviços utilizados ou prestados;
III
as receitas e as despesas reconhecíveis;
IV
os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;
V
outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo.
§ 2º
O valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.
§ 3º
O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou das operações ou prestações realizadas em determinado período, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias:
I
não exibição, ao agente do Fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;
II
quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;
III
quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal.