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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 18

O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º

O levantamento fiscal poderá considerar:

I

os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

II

os valores dos serviços utilizados ou prestados;

III

as receitas e as despesas reconhecíveis;

IV

os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;

V

outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo.

§ 2º

O valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.

§ 3º

O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou das operações ou prestações realizadas em determinado período, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias:

I

não exibição, ao agente do Fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;

II

quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;

III

quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal.

Art. 18, §1º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994