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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 16

Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do poder do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos e das demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994