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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 15

O sujeito passivo da obrigação tributária, assim como as demais pessoas, físicas ou jurídicas, depositárias, transportadoras, detentoras ou possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse do Fisco, são obrigados a sujeitar-se à fiscalização.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também aos usuários de serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º

O condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à fiscalização exercida pelo Fisco e à vistoria realizada nos postos de fiscalização.

Art. 15, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994