Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na falta da eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:
I
tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II
tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III
tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal.
§ 1º
Na impossibilidade de aplicação das regras fixadas no artigo anterior, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo, hipótese em que o domicílio fiscal será estabelecido na forma do caput deste artigo.