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Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 12

Na falta da eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:

I

tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II

tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III

tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal.

§ 1º

Na impossibilidade de aplicação das regras fixadas no artigo anterior, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo, hipótese em que o domicílio fiscal será estabelecido na forma do caput deste artigo.

Art. 12, II da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994