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Artigo 11, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 11

São solidariamente responsáveis:

I

os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II

os armazéns-gerais, pela saída de mercadorias que mantiverem em depósito;

III

a pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV

a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direitos privados fusionadas, transformadas ou incorporadas;

V

a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;

VI

todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos ao Distrito Federal.

Parágrafo único

O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 11, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994