Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São solidariamente responsáveis:
I
os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II
os armazéns-gerais, pela saída de mercadorias que mantiverem em depósito;
III
a pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
IV
a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direitos privados fusionadas, transformadas ou incorporadas;
V
a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;
VI
todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos ao Distrito Federal.
Parágrafo único
O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.