Artigo 6º, Inciso XLVIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 395 de 31 de Julho de 2001
Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Procurador-Geral do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I
baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria-Geral e do Distrito Federal;
II
transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele;
II
transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele, diretamente ou mediante delegação, nos termos previstos em decreto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1001 de 21/03/2022)
III
receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Distrito Federal ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos subordinados;
III
receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Distrito Federal ou a qualquer de suas autarquias ou fundações ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos a ele subordinados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
IV
emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Distrito Federal;
V
baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral;
VI
encaminhar aos órgãos de execução os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos;
VII
avocar processos para emitir parecer; (Inciso ressalvado(a) pelo(a) Decreto 28360 de 17/10/2007)
VIII
avocar a defesa de entidade de Administração Indireta quando julgar conveniente;
IX
prestar orientação jurídica ao Governador do Distrito Federal e Secretários de Estado nos assuntos de competência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
X
orientar ou avocar a representação do Distrito Federal em juízo, nos casos que julgar conveniente fazê-lo, bem como determinar que os titulares dos órgãos de execução o façam;
XI
coordenar todas as atividades do sistema jurídico do Distrito Federal;
XII
representar o Distrito Federal nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais a unidade federada tenha participação ou interesse;
XIII
indicar nomes para o preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior ou funções comissionadas;
XIV
designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior ou funções em comissão na Procuradoria-Geral;
XV
indicar ou nomear peritos;
XVI
indicar Procurador ou Bacharel em Direito para o preenchimento de cargo de direção dos órgãos jurídicos das entidades da Administração Indireta, e também os Advogados a serem contratados;
XVII
baixar atos e normas para a implantação e manutenção do sistema jurídico do Distrito Federal;
XVIII
lotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores do Distrito Federal;
XIX
requisitar pessoal;
XX
autorizar viagens a serviço;
XXI
dispensar da assinatura de ponto servidores que, comprovadamente, participarem de congresso de interesse da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXII
delegar competências e atribuições;
XXIII
instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares e designar as respectivas comissões;
XXIV
autorizar despesas e dispensar licitações nos casos previstos na legislação;
XXV
indicar nomes para serem agraciados com medalha de mérito;
XXVI
propor alterações estruturais e de competência das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, bem como propor a respectiva criação, ouvida a Secretaria de Governo;
XXVII
referendar decretos relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXVIII
promover a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na constituição das Comissões de Organização e Exame para ingresso no Quadro de Procuradores do Distrito Federal ou de Advogados e de funções congêneres da Tabela de Empregos da Administração Indireta ou dos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal;
XXIX
dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Gabinete do Procurador-Geral e do Departamento de Administração Geral;
XXX
aprovar a seleção de candidatos a estágios na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXXI
aplicar penalidades disciplinares a Procuradores do Distrito Federal e servidores da Procuradoria-Geral, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;
XXXII
elogiar Procuradores do Distrito Federal e servidores;
XXXIII
representar o Distrito Federal judicialmente e nos casos em que houver delegação expressa, extrajudicialmente;
XXXIV
celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;
XXXV
exercer os atos próprios de Administração da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXXVI
propor ao Governador do Distrito Federal a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e velar pelo respectivo cumprimento pela Administração Pública do Distrito Federal;
XXXVII
propor ao Governador do Distrito Federal a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública;
XXXVIII
propor ao Governador do Distrito Federal a argüição ou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Constituição Federal;
XXXIX
presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XL
encaminhar ao Governador do Distrito Federal lista tríplice para fins de promoção por merecimento de Procuradores do Distrito Federal;
XLI
dirimir conflito positivo ou negativo de atribuições entre órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XLII
requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dos Procuradores;
XLIII
indicar Procurador do Distrito Federal ou representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição;
XLIV
sustar o gozo de férias ou de licença especial, salvo os casos de afastamento por motivo de saúde, de Procurador do Distrito Federal, por excepcional necessidade e interesse do serviço, postergando para data oportuna;
XLV
exercer os atos em geral de atribuição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvadas as competências de outros órgãos. (Legislação correlata - Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
XLVI
autorizar o ajuizamento de ações contra os demais entes da federação ou entes públicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
XLVII
editar normas complementares necessárias à sistematização e à padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
XLVIII
regulamentar os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)
Parágrafo único
A utilização de minutas padronizadas, conforme disposto no inciso XLVII, depende de verificação de adequação jurídico-formal, ressalvada a possibilidade de emissão de parecer em caso de dúvida jurídica específica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)