Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São passíveis de Concessão de Uso não-onerosa as seguintes ocupações:
I
no nível do solo, para as escadas, quando exclusivamente de emergência;
II
em espaço aéreo, quando decorrente de compensação de área;
III
no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, para instalações técnicas que exijam afastamento da edificação, por motivo de segurança ou por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos.
Parágrafo único
E dispensada a celebração de termo administrativo na hipótese prevista no inciso II deste artigo, formalizando-se a concessão de uso não-onerosa pela aprovação do projeto de obra inicial subscrito pela Administração Regional competente com a expressa referência da compensação de área no alvará de construção.