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Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 9º

São passíveis de Concessão de Uso não-onerosa as seguintes ocupações:

I

no nível do solo, para as escadas, quando exclusivamente de emergência;

II

em espaço aéreo, quando decorrente de compensação de área;

III

no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, para instalações técnicas que exijam afastamento da edificação, por motivo de segurança ou por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos.

Parágrafo único

E dispensada a celebração de termo administrativo na hipótese prevista no inciso II deste artigo, formalizando-se a concessão de uso não-onerosa pela aprovação do projeto de obra inicial subscrito pela Administração Regional competente com a expressa referência da compensação de área no alvará de construção.

Art. 9º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001