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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 8º

São passíveis de ocupação por Concessão de Uso onerosa, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, as seguintes áreas públicas:

I

em subsolo para garagem, desde que vinculada ao imóvel edificado e para passagem de pedestres e de veículos;

II

o nível do solo, para torre de circulação vertical e para passagem de pedestres;

III

em espaço aéreo para varanda, para expansão de compartimentos, e para passagem de pedestres.

IV

no níve l do solo, em subsolo e em espaço aéreo para infra-estrutura de energia elétrica, telecomunicações, águas, esgotos, radiodifusão sonora e de sons e imagens, redes de gás canalizado, entre outros serviços e atividades que impliquem o uso de bens do Distrito Federal.

§ 1º

As ocupações de bens do Distrito Federal previstas nos incisos I a IV deste artigo, já estabelecidas até a data de publicação desta Lei Complementar e que não tenham sido objeto de concessão onerosa, ajustar-se-ão aos termos desta Lei Complementar, na forma disposta em regulamento, com vistas ao pagamento do preço público devido.

§ 2º

Os atuais ocupantes das áreas referidas no parágrafo anterior deverão providenciar a regularização junto ao Poder Público, na forma prevista na regulamentação desta Lei Complementar.

§ 3º

Os órgãos competentes do Poder Executivo fiscalizarão as ocupações para o fim indicado no parágrafo primeiro deste artigo, adotando as medidas necessárias à regularização e ao cumprimento das obrigações pecuniárias e acessórias dos ocupantes referidos no parágrafo anterior.

§ 4º

O descumprimento das obrigações dos ocupantes referidos nos parágrafos anteriores deste artigo sujeitará os infratores à retomada do bem público, sem prejuízo do pagamento, a título de contraprestação, até a efetiva desocupação das áreas.

§ 5º

A subconcessão dos bens públicos do Distrito Federal somente poderá ocorrer com a anuência expressa do concedente que estabelecerá um valor adicional a ser pago pelo concessionário.

Art. 8º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001