Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São passíveis de ocupação por Concessão de Uso onerosa, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, as seguintes áreas públicas:
I
em subsolo para garagem, desde que vinculada ao imóvel edificado e para passagem de pedestres e de veículos;
II
o nível do solo, para torre de circulação vertical e para passagem de pedestres;
III
em espaço aéreo para varanda, para expansão de compartimentos, e para passagem de pedestres.
IV
no níve l do solo, em subsolo e em espaço aéreo para infra-estrutura de energia elétrica, telecomunicações, águas, esgotos, radiodifusão sonora e de sons e imagens, redes de gás canalizado, entre outros serviços e atividades que impliquem o uso de bens do Distrito Federal.
§ 1º
As ocupações de bens do Distrito Federal previstas nos incisos I a IV deste artigo, já estabelecidas até a data de publicação desta Lei Complementar e que não tenham sido objeto de concessão onerosa, ajustar-se-ão aos termos desta Lei Complementar, na forma disposta em regulamento, com vistas ao pagamento do preço público devido.
§ 2º
Os atuais ocupantes das áreas referidas no parágrafo anterior deverão providenciar a regularização junto ao Poder Público, na forma prevista na regulamentação desta Lei Complementar.
§ 3º
Os órgãos competentes do Poder Executivo fiscalizarão as ocupações para o fim indicado no parágrafo primeiro deste artigo, adotando as medidas necessárias à regularização e ao cumprimento das obrigações pecuniárias e acessórias dos ocupantes referidos no parágrafo anterior.
§ 4º
O descumprimento das obrigações dos ocupantes referidos nos parágrafos anteriores deste artigo sujeitará os infratores à retomada do bem público, sem prejuízo do pagamento, a título de contraprestação, até a efetiva desocupação das áreas.
§ 5º
A subconcessão dos bens públicos do Distrito Federal somente poderá ocorrer com a anuência expressa do concedente que estabelecerá um valor adicional a ser pago pelo concessionário.