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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 7º

Ficam consideradas válidas pelo prazo fixado no contrato as Concessões de Direito Real de Uso outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar.

Parágrafo único

As Concessões de Direito Real de Uso outorgadas anteriormente à vigência desta Lei Complementar, a título precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da legislação anterior, deverão ajustar-se aos termos desta Lei Complementar.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001