Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam consideradas válidas pelo prazo fixado no contrato as Concessões de Direito Real de Uso outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único
As Concessões de Direito Real de Uso outorgadas anteriormente à vigência desta Lei Complementar, a título precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da legislação anterior, deverão ajustar-se aos termos desta Lei Complementar.