Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fiscalização e o controle da Concessão de Direito Real de Uso e da Concessão de Uso ficará a cargo da Administração Regional competente.
Parágrafo único
Após a emissão da carta de habite-se a Administração Regional encaminhará à Secretaria de Fazenda e Planejamento informações sobre os contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Concessão de Uso onerosos firmados, a fim de viabiliza r a emissão de documento de cobrança anual.