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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 388 de 01 de Junho de 2001

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Art. 6º

A fiscalização e o controle da Concessão de Direito Real de Uso e da Concessão de Uso ficará a cargo da Administração Regional competente.

Parágrafo único

Após a emissão da carta de habite-se a Administração Regional encaminhará à Secretaria de Fazenda e Planejamento informações sobre os contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Concessão de Uso onerosos firmados, a fim de viabiliza r a emissão de documento de cobrança anual.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 388 /2001